O cálculo de verbas rescisórias foi afetado pela pandemia?

Como calcular verbas rescisórias em 2020 – ano da pandemia do novo coronavírus

Quando se atua no mercado de trabalho, é difícil não passar por situações complicadas, como é o caso da demissão, seja ela por justa causa ou por algum outro motivo que levou a empresa a desligar o funcionário. Com ela, vem o cálculo das verbas rescisórias, fundamental, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

Em 2020, devido à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, essa situação se agravou e deixou cerca de 13,8 milhões de brasileiros sem trabalho, alcançando a taxa de desemprego de 14,4%, a maior desde 2012. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada no fim de outubro.

Quem se vê nessa situação, logo ao sair de um emprego, precisa despender ainda mais preocupação ao se deparar com o cálculo de verbas rescisórias, visto que a rescisão de contrato aconteceu durante a pandemia. Por isso, é importante saber informações básicas sobre o tema, para assim, estar pronto no momento de calcular o valor a ser recebido por conta da demissão.

O que são verbas rescisórias?

Em um primeiro momento, é preciso começar do básico. Verbas rescisórias são os valores a serem pagos quando do fim do contrato. 

Elas estão previstas legalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são sustentadas pelo Direito do Trabalho (Lei 5452/1943 e Lei 13467/2017), mesmo com as alterações definidas na Reforma Trabalhista. Para recebê-las, é preciso avaliar em que situação o rompimento aconteceu, bem como a modalidade contratual, para que os direitos trabalhistas sejam aplicados tanto para o empregador quanto para o empregado.

Quais os tipos de rescisão?

Isso significa que, para que ninguém seja prejudicado e o Direito do Trabalho cumpra seu dever, é necessário saber como foi efetivado o fim do vínculo empregatício. Há diferentes tipos de rescisão de contrato. Conheça-os:

a)    Pedido de demissão: é quando o próprio colaborador decide se desligar da empresa por motivos pessoais.

b)    Demissão sem justa causa: por iniciativa do empregador e não há, necessariamente, um motivo, visto que ele pode admitir e demitir pessoas de acordo com o que julga mais conveniente e assertivo para sua empresa.

c)  Demissão com justa causa: por iniciativa do empregador e é aplicada justificadamente quando o funcionário descumpriu ao menos um de seus deveres para com a empresa. Esses estão previstos na CLT, art. 482, e variam desde ato de indisciplina ou insubordinação a atos de má fé e abandono de emprego.

d)  Rescisão Indireta do contrato de trabalho: por iniciativa do empregado e é aplicada quando quem descumpre as normas trabalhistas é o empregador. São exemplos desse caso: se o contratante deixa de pagar o salário devido ou age de forma discriminatória.

e)    Rescisão de contrato por culpa recíproca: esse tipo está previsto no art. 484 da Lei 5452/1943 e parte de descumprimentos legislativos de ambas as partes. Nesse caso, empregado e empregador arcam com a responsabilidade de indenização.

f)     Rescisão de contrato por comum acordo: implementado em 2017 e parte da Reforma Trabalhista, esse tipo de demissão consensual ocorre quando empregado e empregador concordam em finalizar o contrato, sem que haja dificuldade ou indisposição de qualquer um dos lados.

Ainda, há outras situações que podem fazer com que as verbas rescisórias sejam aplicadas. No caso da morte do contratado, considera-se como um pedido de demissão, sem aviso prévio, em que a empresa irá pagar os direitos aos dependentes legais do falecido, nos termos da Lei 6858/1980

Por outro lado, se quem morre é o empregador, o contrato é rescindido como se não houvesse justa causa. Esse último também acontece na rescisão de contrato quando chega o momento do trabalhador se aposentar, seja por idade ou por tempo de contribuição. Nesse caso, o empregado comunica a saída ou o empregador o dispensa, seguindo então para a legislação previdenciária.

Quais são as verbas pagas para cada tipo de rescisão?

Agora que já sabe quais são os tipos de rescisão, saiba quais são as verbas rescisórias pagas em cada modalidade:

a)    Pedido de demissão: saldo de salário; 13º salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3

b)    Demissão sem justa causa: saldo de salário; aviso prévio (+ 3 dias de aviso prévio por cada ano trabalhado); 13º salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% (multa paga pela empresa).

c)    Demissão com justa causa: saldo de salário; férias vencidas + 1/3.

d)   Rescisão Indireta do contrato de trabalho: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% (multa paga pela empresa).

e)    Rescisão de contrato por culpa recíproca: saldo de salário; 50% do aviso prévio; 50% das férias proporcionais + 1/3; 50% do 13º salário proporcional; FGTS + 20%.

f)     Rescisão de contrato por comum acordo: saldo de salário; 50% do aviso prévio; 13º salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 20%; saque de até 80% do saldo do FGTS.

Em caso de morte do contratado, as verbas são saldo de salário; 13º salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS. Se o falecimento for do contratante, o funcionário recebe saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40%. 

No caso de aposentadoria, entram em vigor as verbas referentes às diferentes modalidades: quem pediu demissão ou foi desligado pelo contratante. O Direito Previdenciário está intrinsicamente ligado a essas situações.

Valores que devem ser levados em consideração para o pagamento das verbas rescisórias

São várias vertentes até aqui, mas, quanto mais detalhado estiver, mais informações poderão ser subtraídas e aplicadas ao caso específico. Se você identificou qual sua modalidade de contrato, agora é hora de ir mais fundo na questão dos valores que devem ser considerados no pagamento das verbas rescisórias.

  • Férias: quando se trabalha por 12 meses seguidos, obtém-se o direito a 30 dias de férias. No entanto, caso o funcionário não tenha usufruído desse benefício enquanto estava na empresa, o valor deve ser aplicado na rescisão. Isso significa que a contratante deverá pagar o salário integral que o contratado recebia + 1/3 dele, o que corresponde às férias. O valor dobra conforme os anos sem férias forem aumentando, triplica se chegar a 36 meses, e assim por diante.

Os funcionários que são demitidos da empresa antes de completarem um ano também têm direito ao valor das férias, porém, nesse caso, são proporcionais ao tempo de trabalho prestado. Para ficar mais claro, será exemplificado aqui: se foram 10 meses de serviço e o salário era de R$1.500,00, as férias correspondem a esse valor + 1/3 (R$500), então, R$2.000 ao todo. Esse total deve ser dividido por 12 e em seguida multiplicado pela quantidade de meses trabalhados. Nesse exemplo, são R$166,66 X 10, que resulta em R$1.666,66.

  • 13º salário: o valor a ser pago no 13º salário leva em consideração a quantidade de meses trabalhados durante o ano. Vale salientar que, para considerar um mês completo, é preciso completar 15 dias ou mais do período em questão. Na rescisão, o valor do benefício é dividido por 12 e multiplicado pelos meses em que houve serviço prestado. Utilizando o mesmo exemplo da questão anterior, se o funcionário trabalhou por 10 meses, seu salário (R$1.500,00) é dividido por 12 (R$125) e multiplicado por 10 (R$1.250,00).
  • Horas Extras: vamos considerar a jornada de trabalho correta, que permite a extrapolação em horas de serviço de até 120 minutos por dia, com o adendo de que o valor a ser pago deve ser acrescido 50% do que é a valoração tradicional no horário rotineiro. Sendo assim, no exemplo que temos utilizado, divide-se o salário (R$1.500,00) pela jornada mensal (180hrs), que resulta em R$8,33, soma a 50%, que dá R$12,50 e multiplica pelas horas extras trabalhadas durante o mês. Supondo que foram nove, são R$112,50. Se isso aconteceu durante três meses, desordenadamente, é feita uma média da maior remuneração e esse montante é pago ao funcionário dentro do conceito de verbas rescisórias.
  • Insalubridade e Periculosidade: quando um posto de trabalho recebe o adicional de periculosidade ou insalubridade ou então dos dois juntos, é preciso levar em consideração que esses valores integram a base de cálculos de outros benefícios, como: férias, horas extras, décimo terceiro, adicional noturno e aviso prévio. Por conta disso, o percentual desses dois itens é adicionado a cada direito citado anteriormente. Supondo que seja 20% insalubridade e 30% periculosidade, esse valor é acrescido à valoração total de horas extras, férias e assim por diante, separadamente, e o resultado final é considerado nas verbas rescisórias para ser pago junto aos outros direitos.
  • Aviso Prévio: as verbas rescisórias contam no período de aviso prévio, exceto quando o funcionário pede demissão e a empresa contratante dispensa o cumprimento desse dever. Vale lembrar que o aviso pode ser trabalhado e, assim, o contratado recebe o valor integral do salário; indenizado, que é quando o salário é descontado das verbas rescisórias devido à opção de não cumprimento do aviso; e proporcional, para quem tem um ano ou mais de contrato, sendo que são 30 dias de aviso no primeiro ano e acrescentados 3 dias a cada ano de trabalho a partir de então. 

Quais são os direitos do trabalhador dispensado durante a pandemia?

Diante do ano atípico que foi 2020, muitas empresas tiveram de fechar suas portas e, consequentemente, dispensar dezenas de funcionários. Esse motivo de força maior, enquadrado na Lei 5452/1943, faz com que a contratante tenha de pagar algumas verbas rescisórias ao contratado, como saldo salarial, férias, 13º salário e FGTS. No entanto, por ter sido prejudicada pela crise sanitária e por estar respaldada na Medida Provisória 927 (MP 927) de 2020, que impõe o estado de calamidade pública no Brasil, a empresa deixa de pagar o aviso prévio integralmente, assim como reduz a multa do FGTS para 20%.

Mas, para o trabalhador que foi demitido durante a pandemia de 2020, o cálculo de verbas rescisórias também muda de acordo com o contrato e com tipo de rescisão.

Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saldo salário (valor referente aos dias trabalhados até a demissão), férias vencidas se essas não tiverem sido tiradas durante o período de contratação, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário (proporcional ou que ainda não tenham sido pagos), multa do FGTS, seguro desemprego e direitos acordados por negociação coletiva ou garantidos por sindicatos. Já no caso da demissão por justa causa, o funcionário tem direito somente ao saldo salário e às férias vencidas (se houver). Ainda, se houver a rescisão de contrato indireta, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A lei 14020/2020, originada pela Medida Provisória 936, determinou que os contratos de trabalho que foram suspensos ou reduzidos (salário e jornada) devem oferecer estabilidade ao contratado. Se esses forem quebrados, fica a cargo da empresa a indenização extra de 50% a 100% referente ao salário que o trabalhador receberia até o fim desse acordo, visto que o objetivo é inibir o aumento da taxa de desemprego.

Como fica o cálculo das verbas rescisórias?

Cada rescisão de contrato tem suas especificidades, no entanto, pensando na pandemia que ainda é o principal motivo de instabilidade econômica no país, vamos considerar a demissão sem justa causa como exemplo para o cálculo.

·         Passo 1 – calcular saldo salário: a fórmula para calcular é o salário / 30 X os dias trabalhados no mês da finalização empregatícia.

·         Passo 2 – calcular aviso prévio (indenizado): a fórmula para calcular é o salário + o valor referente à diária do empregado se ele trabalhou por mais de um ano (3 dias a cada 12 meses) X o salário / 30.

  – calcular aviso prévio (trabalhado): salário + a quantidade de dias a ser somada por ano / 30.

·         Passo 3 – calcular 13º salário: a fórmula para calcular é referente aos meses proporcionais trabalhados. Por exemplo, se o funcionário trabalhou por oito meses, é 8 / 12 X o salário.

·         Passo 4 – calcular as férias vencidas + 1/3: a fórmula para calcular é salário + valores agregados (ex.: horas extras) / 30 X o número de dias de férias restantes. Esse valor soma-se a 1/3 do valor integral da remuneração.

·         Passo 5 – calcular férias proporcionais + 1/3: a fórmula para calcular é dividir o salário por 12, depois X pela quantidade de meses trabalhados. O valor soma-se a 1/3 do valor integral da remuneração.

·         Passo 6 – FGTS + multa: sabendo que a alíquota do FGTS é 8% mensal equivalente ao salário do colaborador e que a multa é 40%, a fórmula para calcular é 8% X salário. Esse valor deve ser multiplicado pela quantidade de meses trabalhados até a rescisão do contrato para definir quanto deve ser recebido. Então, esse total X 40% dará o valor da multa.

·         Passo 7 – a soma de todos esses valores é o cálculo das verbas rescisórias.

Qual o prazo para fazer o cálculo de verbas rescisórias?

Todos esses valores que foram detalhados até aqui, assim como as bases de cálculo, devem ser analisados assim que o contrato foi finalizado, visto o tempo limite que a empresa contratante deve pagar as verbas rescisórias ao contratado. A dica, se não souber como realizar o cálculo ou precisar se aprofundar perante alguma situação específica, é contratar um advogado ou um assessor jurídico para auxiliar em todo o processo. Isso porque, caso a empresa erre o valor a ser considerado das verbas rescisórias, ela pode ter que arcar com punições previstas nos artigos 477 e 467 da CLT. 

Como esse valor é pago?

O valor das verbas rescisórias passou a ser pago das seguintes maneiras pela contratante: por depósito bancário, dinheiro em espécie ou cheque; ou por depósito bancário ou dinheiro em caso de analfabetismo do colaborador. A principal mudança, de fato, é a liberação do depósito bancário para o pagamento de verbas rescisórias, que antes só podiam ser faturadas em dinheiro.

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

Por fim, o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente se houve ou não aviso prévio, é de 10 dias a considerar a demissão efetivada, ou seja, o fim do contrato.

Diante disso tudo, é válido retomar, mais uma vez, que o funcionário precisa se atentar ao seu tipo de contrato, bem como da rescisão e de como foi feita a demissão para então saber o que lhe é garantido por lei. Apesar da pandemia do novo coronavírus ter afetado as jornadas de trabalho e o modo como o empregador pode assegurar o regime do contratado, a maioria da legislação já consolidada, permanece. 

O que a Reforma da Previdência afetou no cálculo de verbas rescisórias?

Toda essa percepção de que o cálculo de verbas rescisórias mudou em 2020 acarretou, também, dúvida com relação a alterações trabalhistas consumadas em 2019. Uma das principais dúvidas que ocorreram quando a Reforma da Previdência foi aprovada, no ano em questão, é se o aposentado deixaria de receber a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Isso porque um dos itens que tramitavam na proposta era a extinção da taxa mensal que o empregador retira sobre o trabalho do empregado e destina ao benefício.

No entanto, essa passagem que constava no texto original foi retirada, após muita discordância. Sendo assim, diante da Lei 13932/2019, continua sendo obrigatório a multa rescisória no valor de 40% do valor integral da soma de salários que o funcionário recebeu desde o início da trajetória na empresa. 

Essa, por sua vez, pode solicitar o extrato de fins rescisórios do contrato para conferir se não está deixando nenhuma brecha no cálculo da verba e, consequentemente, evitar problemas de fiscalização ou de alguma reclamatória que o aposentado venha a fazer futuramente.

Além desse tópico que foi amplamente discutido, outra mudança que entrou em vigor em março de 2020, devido ao art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019 e à Portaria 3659/2020, é a nova tabela do INSS que deve servir como base de cálculo para contratos que forem rescindidos, bem como percentuais de desconto progressivo.

Isso acontece porque antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era baseado na totalidade do salário do funcionário perante o tempo em que contribuiu com o INSS. A partir de 1º de março de 2020, o desconto passou a ser progressivo de acordo com a faixa salarial de cada trabalhador. 

A título de exemplo, quem recebe até R$1.045,00 possui alíquota de 7,5%; já quem recebe acima disso até R$2.089,60, possui alíquota de 9%, e assim segue conforme a tabela divulgada. Por isso, vale a consulta no site do INSS para verificar qual a faixa salarial que o funcionário se encontra e, assim, calcular a alíquota a ser aplicada.Se ainda resta dúvidas sobre como calcular verbas rescisórias, entre em contato conosco. Queremos saná-las e ajudá-lo a passar por esse momento da melhor maneira possível!

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