Quem pode pedir revisão de aposentadoria após falecimento do segurado

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A revisão de aposentadoria

A revisão da aposentadoria é o direito de solicitar ao INSS que faça uma reanálise do benefício previdenciário por algum motivo, por exemplo, por entender que há um equívoco no cálculo ou por ter sido criada uma nova regra ou novas teses jurídicas que sustentem uma melhora no benefício.

Quem tem direito à revisão da aposentadoria

  • o titular do benefício originário (por exemplo o segurado titular da aposentadoria);
  • os pensionistas que fazem jus ao recebimento da pensão por morte decorrente da aposentadoria do segurado falecido;
  • na falta de pensionistas, os sucessores (herdeiros do segurado instituidor).

Caso algum dos legitimados acima tenha encontrado algum equívoco que possa justificar o pedido de revisão de aposentadoria, vamos ensinar logo adiante como solicitar essa reanálise junto à autarquia.

Solicitar a revisão de aposentadoria

Você deve estar se perguntando: entendo que tenho direito à revisão da aposentadoria, como fazer a solicitação?

Existem duas vias: o pedido administrativo e o pedido judicial.

Administrativamente, o pedido pode ser feito pela internet, de forma gratuita, não sendo necessário que o segurado se dirija até uma agência do INSS para fazer o requerimento ou entregar documentos.

O segurado deverá seguir o seguinte passo-a-passo:

  • Fazer login no “MEU INSS” na internet (clique aqui)
  • “Agendamentos/Solicitações”
  • “Novo Requerimento”
  • Selecionar “Recurso e revisão”
  • Escolha a opção “revisão – atendimento à distância”
  • Clicar em “Atualizar”
  • Conferir os dados de contato (obs.: é de suma importância manter os dados atualizados, inclusive os meios de contato)
  • Clicar em “Avançar”
  • Irá aparecer uma janela com informações do atendimento à distância: clique em “Avançar”
  • Adiante, irá aparecer uma janela com informações, dados adicionais e anexos, ocasião em que o segurado deverá conferir seus dados pessoais e marcar a opção “SIM” para acompanhar o andamento do processo pelo Meu INSS, canal 135 ou e-mail
  • Responda os questionamentos no campo “Dados Adicionais”

Documentos que deverão ser anexados ao requerimento (em formato PDF):

  • Requerimento de revisão por escrito (disponível aqui) com os motivos que levaram ao pedido de revisão; 
  • CPF e o número do benefício que pretende a revisão;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Eventuais formulários, laudos técnicos e outros documentos (Obs.: a necessidade desses documentos vai depender do motivo que ensejou o pedido de revisão do benefício);
  • Em casos específicos, o segurado deverá apresentar procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, guarda).

É importante ressaltar que ao solicitar a revisão, o “MEU INSS” apresentará uma mensagem no seguinte sentido: “Ao protocolar o pedido de revisão todo o benefício será revisto, podendo resultar em diminuição ou até mesmo perda do direito. Ao avançar, você está ciente e de acordo com essas condições”.

Portanto, não peça a revisão sem antes ter certeza que tem direito à reanálise do benefício, porquanto, conforme advertido pelo INSS, o pedido poderá resultar não só no aumento do benefício, mas também em diminuição ou até mesmo perda do direito.

A outra alternativa é formular o pedido diretamente na via judicial.

Nesse caso, o interessado deverá ajuizar no Poder Judiciário uma ação revisional de benefício previdenciário, devendo fazê-lo através de advogado.

Se você estiver interessado em pleitear a revisão de aposentadoria e tiver alguma dúvida, recomendamos que procure um Advogado especialista em Direito Previdenciário para auxiliá-lo no pedido revisional.

O falecimento do segurado

Você deve saber que em caso de falecimento do segurado, seus dependentes passam a fazer jus ao benefício da pensão por morte, que pode ter natureza acidentária (quando o segurado falece por decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional) ou comum (quando o óbito é decorrente de causas diversas).

A pensão por morte, portanto, é o benefício que substitui a renda do(a) segurado(a) quando este falece, visando a manutenção do rendimento familiar. O benefício é pago aos dependentes do segurado falecido.

Não iremos aprofundar neste tema, porém, para fins didáticos, entendemos necessário pontuar quais os requisitos para concessão da pensão por morte:

  • a qualidade de segurado do falecido;
  • a morte real ou presumida do segurado;
  • a existência de dependentes legais que possam se habilitar como beneficiários perante ao INSS, comprovando a condição e o preenchimento dos requisitos legais (art. 16 da Lei 8.213/1991).

O valor mensal da pensão por morte, com a Reforma da Previdência, passou a corresponder à Cota Familiar de 50% da aposentadoria do segurado falecido, acrescido de 10% para cada pensionista dependente, até o limite máximo de 100%. A exceção fica por conta das situações em que existe algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, quando  o percentual da pensão por morte será sempre 100%.

É basicamente por esse motivo que o pensionista pode requerer (enquanto não decaído o direito) a revisão da aposentadoria: para receber os valores decorrentes dos efeitos financeiros do recálculo sobre seu benefício de pensão por morte, conforme será demonstrado adiante.

Julgamento do STJ sobre o tema

Tese do STJ:

Foi submetida à 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o tema afeto à legitimidade para ajuizar ação revisional de aposentadoria com o objetivo de reanalisar a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber as diferenças provenientes do recálculo e os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário (Tema 1057).

A discussão, portanto, girou em torno da legitimidade ativa “ad causam” de pensionistas e sucessores para propositura de ação revisional de aposentadoria quando o segurado, em vida, não formulou esse requerimento.

Com efeito, a tese firmada pelo STJ foi no sentido de:

  • considerar que os pensionistas são legítimos para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
  • considerar que, à falta de pensionistas habilitados, os sucessores (herdeiros) também poderão pleitear por direito próprio a revisão do benefício original, salvo se decaído o direito ao instituidor e se existirem parcelas não prescritas.

Portanto, podemos concluir que tanto os pensionistas, quanto, à sua falta os sucessores (herdeiros do segurado falecido) possuem legitimidade para ajuizar ação revisional de aposentadoria em face do INSS.

Leia aqui mais informações sobre a tese firmada.

Direito de dependentes legais e herdeiros

Como visto anteriormente, o STJ firmou entendimento acerca dos legitimados a requerer a revisão da aposentadoria em nome próprio, quando o segurado, em vida, não o fez.

A ordem de preferência é a seguinte:

  • primeiramente, os dependentes do falecido habilitados junto à Previdência Social como pensionistas (podem ser: cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pessoas equiparadas a filhos como enteado e o menor tutelado com comprovação de dependência econômica, genitores ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave );
  • à falta do pensionista habilitado, os herdeiros do segurado instituidor, definidos na lei civil.

Você pode estar se perguntando: qual motivo leva os pensionistas e herdeiros do falecido a requererem a revisão do benefício?

É que, se procedente a revisão da aposentadoria do segurado falecido, os pensionistas ou herdeiros irão receber as diferenças pecuniárias provenientes do recálculo do benefício e, ainda, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário.

Porém, importante registrar que os legitimados a requerer a revisão deverão ficar atentos ao prazo decadencial, sob pena de ocorrer a perda do direito. Vejamos abaixo.

Casos em que ocorre a perda do direito

Primeiramente, devemos registrar que a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei consiste em decadência!

Na decadência, ocorre a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

E o que isso tem a ver com o requerimento de revisão da aposentadoria após o falecimento do segurado?

Vamos te explicar!

Se o segurado ou, em caso de falecimento, seu pensionista ou sucessores não efetivarem o pedido de revisão de aposentadoria durante o período de 10 (dez) anos, ocorre a decadência, ou seja, a perda do direito de fazê-lo.

Com efeito, no ano de 2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese no sentido de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário (aí incluída a aposentadoria) se sujeita ao prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.

O julgamento foi feito sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975). Confira aqui!

Para ficar mais esclarecedor, vamos ao exemplo.

Imagine que João era segurado da Previdência Social e a partir de 2010 passou a auferir aposentadoria no valor de 2 salários-mínimos. João faleceu em 2019 e Joana, sua filha, passou então a receber pensão por morte, benefício que se originou da aposentadoria do seu falecido pai.

João, antes de falecer, nunca fez nenhum requerimento de revisão de seu benefício.

Joana, na condição de pensionista, tomou conhecimento sobre a possibilidade de revisão da aposentadoria, mesmo após o falecimento do segurado (seu pai, João). Assim, em março de 2021 Joana requereu a revisão do benefício previdenciário.

Essa pretensão é legítima?

Vejamos. Joana, apesar de ser parte legítima para pleitear a revisão em nome próprio (visto que é pensionista do segurado falecido), não respeitou o lapso temporal de 10 (dez) anos.

Portanto, a resposta é NÃO, porque ocorreu a decadência do direito à revisão da pensão por morte em 2020, quando completou o prazo decadencial de 10 (dez) anos desde que foi concedido o benefício originário a João (em 2010).

Dessa forma, quando Joana pretendeu a revisão do benefício, em março de 2021, a pretensão já havia sido fulminada pela decadência, não mais sendo possível postular ao INSS a reanálise da aposentadoria.

Observe-se que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para ajuizar ação revisão da pensão por morte começa a fluir do ato de concessão do benefício originário, ou seja, conta-se o prazo a partir da concessão do benefício do qual se originou a pensão por morte.

A justificativa é que, se o segurado (titular do direito) durante sua vida não postulou a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, tendo sido consumado o prazo decadencial, o valor da aposentadoria ficou sacramentado no tempo, não sendo mais passível de reanálise (seja para aumentar a renda da atual pensionista, seja para reduzir a renda pelo INSS).

Assim, ocorre a perda do direito de requerer a revisão da aposentadoria.

Requerimento de revisão após falecimento do segurado

Como visto anteriormente, ocorrendo o falecimento do segurado, tanto os pensionistas habilitados quanto, à sua falta, os herdeiros (sucessores) do falecido, poderão requerer a revisão da aposentadoria junto ao INSS, desde que respeitado o lapso temporal de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, ou seja, a aposentadoria da qual decorreu a pensão por morte. O requerimento de revisão pelos pensionistas ou herdeiros do segurado falecido também poderá ser feito na via administrativa ou judicial, ressaltando que o interessado, ao requerer a revisão, deverá provar a sua legitimidade para tanto, ou seja, demonstrar a sua qualidade de pensionista ou de sucessor do falecido.

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