Vigilante tem direito a aposentadoria especial? Saiba quais são os requisitos para você conseguir a sua
A profissão de vigilante é uma profissão muito comum entre o leque de prestações de serviços. Também apresenta extrema importância para o bom funcionamento de estabelecimentos comerciais, assegurar a proteção de bens e resguardar pessoas.
Por causa da sua razão de existir, também é uma profissão que, por natureza, possui riscos que poderão afetar a vida e integridade física do trabalhador.
Pensando na exposição de perigo que esses profissionais sofrem no exercício de suas funções, uma série de normas previdenciárias foram estabelecidas a fim de resguardar a pessoa que realiza esse tipo de trabalho, criando-se assim normas mais benéficas de aposentadoria.
Essas normas sofreram várias modificações com o tempo, sendo muitos dos pedidos de aposentadorias resolvidos apenas de forma judicial. Essas questões foram pacificadas pelos Tribunais que decidiram de forma definitiva se esses profissionais serão ou não resguardados pela aposentadoria especial.
Neste artigo será abordado o que é o benefício da aposentadoria especial, se vigilantes possuem ou não o direito a esse benefício, quais os requisitos para o seu enquadramento e quais os valores que serão pagos a título dessa aposentadoria.
O que é aposentadoria especial?
O benefício previdenciário da aposentadoria especial surgiu como uma modalidade de aposentadoria para todos aqueles trabalhadores que exercem em sua profissão alguma atividade insalubre ou prejudicial à sua integridade física.
Esse direito está regido nos arts. 57 e seguintes da Lei n° 8.213/91 que possibilita a aposentadoria de pessoas que prestaram serviços por 15, 20 e 25 anos a depender dos riscos exercidos em sua profissão.
A insalubridade inerente dessa aposentadoria decorre da exposição do trabalhador a agentes ambientais classificados entre agentes físicos, biológicos e químicos que prejudicam a sua saúde do empregado.
Os agentes de origem física são energias produzidas no ambiente de trabalho podendo decorrer naturalmente do meio ambiente ou de origem artificial. Exemplos desse tipo de exposição: ruídos (mais comuns), temperaturas extremas (calor ou frio), vibrações, entre outras.
Os agentes de origem biológica são decorrentes de substâncias provenientes da liberação de substâncias de organismos vivos ou microorganismos transmitidos pelo ar (bioaerossóis). Exemplos: bactérias, fungos, vírus etc.
Os de origem química são substâncias capazes de entrar nos organismos vivos e trazer consequências graves à saúde de quem entrou em contato, geralmente de natureza respiratória como gases, fumos, fumaça, neblina, entre outros.
A presença desses agentes determinará se a aposentadoria especial poderá ou não ser concedida ao trabalhador, bem como o período de exposição que o empregado deve sofrer antes de ser capaz de requerer a aposentadoria a depender do risco à sua saúde (15, 20, 25).
Vale lembrar que, embora a aposentadoria especial tenha sofrido fortes abalos com a chegada da reforma previdenciária, ela não exclui, nem modifica a lista dos agentes ambientais, sendo esta ainda regulamentada pela Norma Regulamentadora n° 09.
Outro requisito para a concessão do benefício é a periculosidade do ambiente de trabalho determinado pela possibilidade de dano a ser causado à integridade física do trabalhador.
É nesse último requisito que entra a possibilidade de vigilantes serem resguardados pela aposentadoria especial.
O que é o tema da Repercussão geral 1031 do STJ e como ela afeta a aposentadoria especial do vigilante?
A função de vigilante, apesar de ser uma profissão bastante comum de ser exercida, também possui diversos riscos inerentes a sua natureza, uma vez que a função de seu prestador é justamente o resguardo e proteção de pessoas e coisas.
Contudo, em até que ponto a profissão de vigilante pode ser de fato considerada perigosa?
Existem muitos debates sobre a periculosidade inerente à profissão, uma vez que existem profissionais que exercem essa atividade sua vida inteira, mas nunca se depararam com uma situação que poderia ser arriscada para a sua vida ou a de outrem.
Foram nessas discussões que começaram a surgir as dúvidas se o trabalho de vigilante seria de fato merecedor de resguardo especial.
Antes de 28 de abril de 1995, a profissão de vigilante era enquadrada automaticamente como especial, assim bastava a comprovação efetiva do trabalho como vigilante para que fosse possível a aposentadoria especial.
Até 05 de março de 1997, ainda era reconhecida a especialidade da profissão, desde que fossem apresentados documentos que apresentassem o histórico do trabalhador como fichas funcionais, laudos, o histórico do trabalhador, cursos especializantes etc.
Após essa data algumas coisas mudaram. Começaram a surgir questionamentos se essa profissão seria de fato especial e se a periculosidade não deveria ser só garantida apenas para aqueles que portam arma de fogo no serviço.
Com base nesses diferentes entendimentos, houve muitas decisões contraditórias entre juristas, o que exigiu uma posição de pacificação do judiciário, surgindo assim o Tema de Repercussão Geral de n° 1031/2020 onde foram decididas a admissibilidade do trabalho de vigilância como atividades especiais e a desnecessidade do uso de arma de fogo para a sua configuração.
Contudo, isso não quer dizer que não exista mais burocracia na concessão do benefício, ainda é necessária a apresentação de laudo técnico com o histórico do trabalho efetuado na empresa (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) e provas materiais que comprovem a exposição permanente ao risco.
Vigilante tem direito a aposentadoria especial?
Sim.
Como já mencionado, a profissão de vigilante sempre teve questionada a sua qualidade de especial e se, de fato, os trabalhadores que a praticavam mereciam a aposentadoria em um regime mais benéfico. Contudo, desde a pacificação do assunto pelo Tema de Repercussão Geral de n° 1031/2020, não existem mais dúvidas sobre o seu enquadramento.
Logo, é possível ser concedido o benefício da aposentadoria especial aos vigilantes.
Importante mencionar que o trabalho de vigilante não precisa ser exercido por toda a vida do empregado para ser considerado, ele também conta como tempo complementar, podendo ser juntado com o tempo de outras atividades também em modalidade especial.
Por que vigilante tem direito a aposentadoria especial?
Vigilantes possuem em sua profissão a função de cuidar, proteger, resguardar, bens e pessoas. Essa profissão por si já exige um certo preparo do profissional, pois é uma atividade em que o perigo poderá acontecer a qualquer momento.
As pessoas que podem, de alguma forma, causar dano ou perda aos bens protegidos pelo vigilante ou machucar a pessoa em seu resguardo são em sua maioria criminosos que em meio a atividade ilegais expõe a vida de outros a risco.
Ou seja, o perigo é inerente à profissão de vigilante.
Obviamente, existem profissionais que nunca passaram por uma situação real de perigo, seja por guardarem objetos de pouco valia para outras pessoas, ou por estarem trabalhando com o auxílio de uma estrutura que facilite o desempenho das suas funções.
Contudo, situações de perigo sempre poderão ocorrer, a possibilidade de risco é constante. Diferente, por exemplo, de um analista que passa o dia inteiro olhando documentos. Qual é a possibilidade desse profissional sofrer alguma tentativa de ameaça à sua integridade física?
Irrisórias, se comparadas a de um vigilante.
Quais os requisitos para se aposentar como vigilante?
A aposentadoria especial possui diferentes tipos de requisitos a depender da data que foi completado o tempo de serviço mínimo na função, antes ou após a reforma da previdência (12/11/2019).
Os trabalhadores que completaram o seu período de trabalho antes de 11/11/2019, possuem o direito adquirido ao regime antigo, podendo pedir a aposentadoria especial com as regras antigas independente da data da solicitação.
Nessas antigas regras, o único requisito que importa é o cumprimento do período de trabalho mínimo, sem ser taxado uma idade mínima ao trabalhador. Assim, o vigilante deverá cumprir os 25 anos de serviço.
Esses 25 anos não precisam ser apenas na profissão de vigilante, é contado todo o período em que o trabalhador exerceu algum tipo de atividade especial com insalubridade ou periculosidade.
Para os trabalhadores que iniciaram o seu período de trabalho antes de 11/11/2019, mas concluíram apenas após essa data, foi criada uma regra de transição.
Nessa regra será necessário cumprir uma soma de requisitos no total de 86 pontos, onde serão computados o período de contribuição do trabalhador em atividades de risco (periculosidade e insalubridade), com a sua idade do trabalhador.
Nesses casos, também não existe idade mínima, contanto que sejam cumpridos os 25 anos de contribuição em atividades especiais e a soma dos requisitos seja igual a 86.
As novas regras de aposentadoria são diferentes das demais e serão aplicadas apenas àquelas pessoas que passaram a exercer a profissão de vigilante após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária.
Nessas novas regras permanece o período mínimo de contribuição na atividade de 25 anos, contudo, também foi taxada um tempo mínimo de idade para o contribuinte que não poderá pedir a sua aposentadoria especial antes dos 60 anos.
O restante das regras permanece o mesmo, sendo contabilizado apenas o período em que o trabalhador efetivou suas funções em atividades especiais.
Qual a idade mínima para aposentadoria especial de vigilante?
Recapitulando, antes da Reforma da Previdência (11/11/2019) para requerer a aposentadoria especial, a idade não possuía qualquer importância, bastando que o trabalhador cumprisse o período de contribuição.
Na regra de transição, a idade passou a ser um fator impactante, pois começou a ser computado na soma de requisitos. Quanto maior a idade do trabalhador menor, em tese, poderá ser o período de contribuição.
Após a reforma (11/11/2019), a idade é um requisito que limita a capacidade do trabalhador de requerer a sua aposentadoria, podendo fazê-lo apenas após completado 60 anos de idade.
Quantos anos é preciso trabalhar para se aposentar como vigilante?
O período de contribuição para o trabalhador conseguir se aposentar é de 25 anos, independente do período da solicitação. Contudo, se a pessoa estiver na norma de transição ou na nova norma, o período que o trabalhador terá que exercer a sua função poderá aumentar para cumprir os requisitos.
Qual a documentação necessária?
É necessária a comprovação de exposição ao perigo na profissão, logo deverá o trabalhador apresentar laudo técnico com o histórico do período de trabalho na empresa (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) e provas materiais que comprovem a exposição permanente ao risco.
Podem ser utilizados boletins de ocorrência realizados pela empresa ou pelo funcionário, vídeos ou fotografias de períodos em que o trabalhador ficou em risco alguma situação, relatórios, comunicações com a empresa, entre outros.
No restante, será necessário documentos de identificação, comprovante de residência, carteira de trabalho ou contrato de trabalho.
Como calcular o valor da aposentadoria de um vigilante?
O cálculo da aposentadoria especial dos vigilantes também foi um dos pontos afetados pela reforma previdenciária.
Dessa forma, antes da reforma (11/11/2019), o cálculo do valor recebido pelos trabalhadores era uma média das contribuições do trabalhador, sendo utilizado apenas 80% dos maiores salários recebidos pelo empregado.
Esse cálculo tinha a vantagem de excluir os salários de menor contribuição, provavelmente de início de carreira, aumentando o valor geral da aposentadoria.
Pós-reforma, no cálculo da média, serão utilizados todos os salários de contribuição, inclusive os menores. Ademais, o valor da aposentadoria será de apenas 60% dessa média efetuada, com o acréscimo de 2% para cada ano contribuído superior a 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens).
Extremamente desvantajoso, pois o trabalhador deverá passar mais tempo no serviço se quiser receber 100% da sua aposentadoria.