A Previdência Social no Brasil oferece diversos tipos de aposentadoria, e uma delas é a aposentadoria por invalidez, que após a EC 103/2019, passou a ser denominada de benefício por incapacidade permanente.
Essa aposentadoria está prevista para aquela parcela da população que, infelizmente, por algum motivo ficou incapacitada de exercer atividades profissionais. Quando a aposentadoria por invalidez, (benefício por incapacidade permanente) é concedida, o profissional não pode mais trabalhar, já que ele se torna permanentemente incapaz perante a Previdência Social.
O benefício é concedido ao trabalhador que estiver impedido de exercer qualquer atividade laborativa. Ou seja, ele não está apenas impedido de exercer a profissão, mas também impossibilitado de ser reabilitado em qualquer outra profissão. Cabe à perícia médica do INSS, em sede administrativa, definir sobre a incapacidade. O benefício deve ser pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos pela Autarquia.
Antes de requerer a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), o segurado deverá ter requerido o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), já que ele possui os mesmos requisitos do benefício por incapacidade permanente, com a diferença de que o auxílio-doença é um benefício temporário, já que entende que a pessoa poderá, um dia, retornar à vida profissional.
No momento que o trabalhador solicitar o auxílio-doença, passará pela perícia médica do INSS. A perícia avaliará o pedido e, constatando a incapacidade, definirá qual o benefício que o segurado terá direito a receber. Se a incapacidade permanente for constatada, a própria perícia indicará o benefício por incapacidade permanente e não o temporário.
Existem diferenças claras entre os dois benefícios, que podem ser esclarecidas com dois exemplos:
1. Márcia trabalha como manicure em um salão. Ocorre um acidente no local de trabalho dela e ela precisa amputar uma das mãos. Como ela precisa das duas mãos para realizar o trabalho de manicure e pedicure, ela fica impossibilitada de continuar exercendo essa profissão, mas ela pode ser recolocada no mercado de trabalho, como em funções administrativas. Neste caso, até ela ser recolocada, ela pode receber o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio doença).
2. Joaquim é técnico em telecomunicações e trabalha corrigindo problemas em armários de telefonias que ficam instalados em postes. Ao conferir o problema em uma determinada região, ele acaba se desequilibrando na escada e cai de uma altura de 4 metros. Na queda, Joaquim sofre uma lesão na coluna e perde o movimento dos quatro membros. Neste caso, Joaquim não conseguirá nem continuar trabalhando como técnico em telecomunicações nem ser recolocado em outra função já que perderá sua autonomia ao ficar sem mexer braços e pernas. Joaquim poderá então receber o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
O benefício por incapacidade permanente não é concedido somente a quem sofreu algum acidente de trabalho. Se a pessoa tiver alguma doença ou predisposição genética, que possa vir a piorar com o passar dos anos, ela também pode ter o direito de receber a aposentadoria por invalidez, como um quadro grave de esquizofrenia ou depressão.
Terá direito ao benefício por incapacidade permanente aquele contribuinte que cumpriu com, pelo menos, 12 contribuições mensais, que possui a qualidade de segurado e que comprovou na data da perícia médica a situação.
E se por acaso a doença tiver sido adquirida antes da filiação à Previdência, o benefício por incapacidade permanente não poderá ser concedido, a não ser que tenha havido um agravamento do quadro.
Como o benefício por incapacidade permanente pode ser cessado?
O benefício por incapacidade permanente pode deixar de ser pago quando a pessoa falece (esse benefício não é repassado a outra pessoa) e quando o segurado retoma a capacidade para o trabalho.
Parece até estranho dizer que é possível que essa capacidade seja retomada, já que o benefício é por uma incapacidade permanente. Porém, o próprio INSS prevê que, em alguns casos, o retorno ao trabalho é possível e pode ser indicado na avaliação da perícia médica, realizada a cada dois anos.
O benefício por incapacidade permanente deixa de ser pago imediatamente, quando o segurado volta a trabalhar por conta própria ou quando falece.
Se o beneficiário recuperar a capacidade de retornar ao mesmo trabalho que executava, dentro do prazo de cinco anos, o benefício também deixa de ser pago imediatamente.
Mas, se o segurado recuperar a capacidade laborativa para alguma outra atividade que não aquela que ele exercia, o benefício por incapacidade permanente ainda será pago por alguns meses. O benefício deixará de ser pago de maneira gradual se o retorno for após cinco anos de recebimento da aposentadoria e se a recuperação for parcial.
O segurado receberá o benefício integralmente por seis meses após a recuperação da capacidade, depois receberá metade por mais seis meses, depois receberá ¾ dos 50% por mais seis meses.
O benefício só não pode ser cessado quando o beneficiário tiver 60 anos de idade, ou mais de 55 anos e 15 anos de recebimento do benefício por incapacidade.
Veja também conteúdo completo sobre cessação do benefício previdenciário judicial.
É possível restabelecer o benefício por incapacidade permanente?
Como vimos anteriormente é possível que o INSS cesse o benefício por incapacidade permanente, devido a um novo laudo da perícia médica, realizada a cada dois anos.
Existem algumas razões para o indeferimento do benefício, como falta de documentos necessários para se comprovar a continuidade da invalidez ou pela falta de conhecimento do médico que realizar a perícia, já que nem sempre o médico do INSS tem a mesma especialidade da doença apresentada pelo beneficiário.
Caso o benefício seja negado, o contribuinte tem três opções:
- aceitar a decisão e retornar ao mercado de trabalho;
- entrar com uma decisão administrativa;
- entrar com uma ação judicial.
Para aceitar a decisão do INSS, entende-se que realmente a perícia médica acertou e que você não tem mais nenhum problema de saúde que possa impossibilitar o retorno ao trabalho. Porém, se o problema persiste, a melhor alternativa é seguir para uma das outras duas opções.
O mais indicado antes de seguir para uma ação judicial é entrar com um recurso administrativo no INSS. Este processo deve ser feito em até 30 dias após o cancelamento do benefício.
Para entrar com o recurso administrativo é preciso anexar todos os documentos que comprovem que a pessoa continua impossibilitada de trabalhar e esperar por uma nova perícia.
Na nova avaliação, o beneficiário corre o risco do médico ainda não ser o especialista da sua doença, mas é possível que ele aceite a contestação e emita um laudo favorável ao beneficiário.
O recurso é mais rápido, porém não tão efetivo quanto a ação judicial. E pode ser feito pelo próprio contribuinte pela internet no site do INSS.
Para a ação judicial, o beneficiário precisa da ajuda de um advogado previdenciário. A orientação é que este pedido seja feito o quanto antes. Caso o beneficiário tenha escolhido entrar com o recurso administrativo antes, deverá ingressar com a ação assim que receber o resultado negativo do recurso.
A ação imediata é indicada assim que o benefício é cessado, mesmo se o pagamento for reduzido de maneira gradual, para evitar prejuízos financeiros ao contribuinte que não terá renda enquanto aguardar o processo tramitar na justiça.
Na maioria dos casos, o juiz vai determinar que o beneficiário seja avaliado por um perito especialista na doença em questão. Se o resultado for que o benefício por incapacidade permanente deve voltar a ser pago, mesmo que demore, os valores devem ser quitados de maneira retroativa a partir do momento em que se entrou com a ação.
Para o beneficiário que conseguir comprovar que ficará sem nenhuma renda se tiver o benefício por incapacidade permanente cortado, é possível ainda pedir uma medida emergencial chamada Tutela de Urgência, prevista no Código de Processo Civil, que mantém a subsistência de maneira digna com o mínimo necessário.
Como restabelecer o benefício por incapacidade permanente?
Como comentamos acima, há duas formas de pedir que o benefício por incapacidade permanente seja concedido de novo pelo INSS ao beneficiário: a administrativa ou judicial. Em ambas, há uma série de documentos que precisam comprovar a necessidade deste benefício ao contribuinte e outros que são de praxe. Veja quais são:
– Documento de identificação com foto, de preferência o RG;
– CPF;
– Comprovante de Residência;
– Carta de cessação ou de indeferimento do benefício. Esta carta será entregue ao beneficiário quando ele for realizar a perícia médica para renovar o benefício por incapacidade temporária ou o benefício por incapacidade permanente. O médico perito do INSS deverá entregar como negativa ao cidadão;
– Carteira de Trabalho;
– Documentos que comprovem a impossibilidade de retornar ao trabalho. Podem ser exames, laudos ou atestados médicos. Qualquer um deles precisam ser recentes com, no máximo, validade de três meses.
O que é o princípio de irretroatividade
No princípio de irretroatividade a Lei não vai incidir sobre fatos ocorridos antes dela entrar em vigor. Isso significa que o contribuinte não tem direito a receber o benefício de incapacidade permanente se ele padecer de alguma doença que ele adquiriu antes de começar a contribuir para a Previdência Social. Isso porque um dos requisitos para conseguir este benefício é a contribuição de, pelo menos, 12 meses. Se o segurado já tinha a doença antes de começar a contribuir, entende-se de que ele pode ou continuar trabalhando ou nem deveria ter começado a contribuir.
O único caso em que se concede o benefício é quando a doença, que já existia, se agrava. Se a incapacidade laborativa sobreviver após a filiação ou refiliação ao RGPS, aí sim o trabalhador passa a ter o direito de receber a aposentadoria.
Ficou com alguma dúvida sobre o benefício por incapacidade permanente? Deixe seu comentário ou fale conosco, será um prazer orientá-lo.