A maioria das pessoas atualmente, trabalham expostas a um risco ocupacional, consequentemente a sua saúde está em risco.
Mas afinal, o que é um risco ocupacional?
Risco ocupacional é aquele, o qual o trabalhador permanece exposto, durante sua rotina de trabalho.
Isso inclui desde acidentes com risco de morte e afastamento, até problemas ergonômicos, que passam despercebidos em muitas empresas.
O Ministério do Trabalho classifica os riscos ocupacionais em cinco tipos: ergonômicos, físicos, acidentais, biológicos, e químicos, conforme Norma Regulamentadora 9 (NR-9), NR-12 e da Portaria no 25/1994.
Comumente, falamos que os trabalhadores, quando expostos a esses riscos ocupacionais, estão expostos aos riscos à saúde e à vida, laborando sob condições insalubres ou de periculosidade.
Embora os termos sejam bem parecidos, existem diferenças importantes entre a insalubridade e a periculosidade, principalmente em relação aos agentes, que explicaremos mais adiante.
A pergunta que não quer calar é, a sua vida está em risco diariamente pelo seu
trabalho exercido?
Se você trabalha exposto à insalubridade ou periculosidade, não deixe de ler o nosso conteúdo até o final, abordaremos os principais pontos para te deixar informado.
O que pode colocar a saúde do trabalhador em risco?
Como já mencionado anteriormente, as condições que podem expor o trabalhador ao risco, são os trabalhos com exposição habitual à periculosidade e insalubridade.
Portanto, antes de mais nada vamos falar sobre a diferença entre insalubridade e periculosidade.
A principal diferença entre a insalubridade e a periculosidade é a natureza do risco.O risco existente à saúde do trabalhador, é característica da insalubridade, já nos casos de periculosidade, ele sofre riscos de vida.
Outra diferença é a ameaça, isso porque na insalubridade, o trabalhador tem sua saúde exposta a riscos de médio e longo prazo. Porém na periculosidade, o risco independe do tempo de exposição, ou seja, é iminente.
Por fim, outra diferença é em relação à aposentadoria, na insalubridade não há diminuição no cálculo de tempo necessário à aposentadoria.
Já o adicional de periculosidade, poderá implicar na redução do tempo que o trabalhador precisa para se aposentar.
Portanto, podemos dizer que a atividade insalubre é aquela que coloca em risco a saúde, o bem estar e a integridade física e, ou psíquica do trabalhador.
Tal atividade está prevista nos artigos 189 e 192 da CLT.
São exemplos de agentes insalubres:
Agentes físicos: ruídos de impacto; vibrações; frio e umidade; exposição ao calor; radiações ionizantes e não-ionizantes.
Agentes químicos: hidrocarbonetos; silicato; benzeno; arsênico; carvão e poeiras minerais; cromo; fósforo; mercúrio, e chumbo.
Agentes biológicos: carne; vísceras; glândulas; pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas; tanques; esgotos e galerias; lixo urbano, e ossos.
Cumpre mencionar que a exposição aos agentes de risco tem que ser analisada de forma qualitativa ou quantitativamente para verificar se a mesma encontra-se acima dos limites toleráveis de insalubridade previstos na NR 15 e em seus anexos.
Em outras palavras, não basta somente que se exerça a profissão exposta aos agentes insalubres, mas tem que ser constado que o exercício do trabalho está acima dos limites toleráveis.
Por sua vez, a periculosidade, é caracterizada pelo risco iminente de morte durante o labor.
Diferente da insalubridade, a permanência constante ou habitualidade não é significante para a caracterização da periculosidade.
Pois, alguns minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o trabalhador corra risco de morte.
São exemplos de atividade perigosas, aquelas que, impliquem risco de exposição e contato do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; substâncias radioativas; de radiação não ionizante, atividades em risco acentuado (segurança pessoal ou patrimonial).
Desta forma, a principal diferença entre insalubridade e periculosidade é que o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza um risco de morte.
Se sua atividade é insalubre ou periculosa, fique de olho no tópico a seguir, iremos falar sobre o direito aos adicionais.
Quando o trabalho coloca a saúde do trabalhador em risco ele tem direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são uma compensação financeira paga aos trabalhadores que estão expostos aos riscos provenientes da profissão.
O adicional de periculosidade ou insalubridade terá reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidos do terço constitucional, FGTS e aviso prévio.
Você tem recebido o seu adicional de forma correta? Veja a seguir os trabalhadores que têm direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade
Mas afinal, quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Todo trabalhador que tiver envolvimento com atividades perigosas tais como; contato permanente com explosivos, inflamáveis; energia elétrica e, trabalhar em condições de risco elevado, conforme prevê (art. 193 da CLT).
Com a reforma trabalhista, foi garantido o respectivo adicional para os motoboy´s, e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.
Profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:
- motoboy;
- eletricista predial;
- engenheiro elétrico;
- vigilante/segurança;
- cabista de rede de telefonia e TV;
- policial militar;
- profissional da escolta armada.
Por sua vez, o adicional de insalubridade é devido aos empregados que são expostos de forma acima dos limites de tolerância a agentes químicos, físicos e biológicos.
Profissões que dão direito ao adicional de insalubridade:
- soldador;
- metalúrgico;
- minerador;
- químico;
- técnico em radiologia;
- enfermeiro;
- frentista.
Cumpre mencionar que, se a atividade desenvolvida pelo empregado não estiver incluída na NR 15 – relação oficial do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o entendimento majoritário é que o trabalhador não tem direito a receber o adicional de insalubridade (Súmula 448, I do TST).
E o trabalhador eventual em condições insalubres ou perigosas, tem direito ao recebimento dos adicionais?
De acordo com o entendimento da Súmula 47 do TST, o trabalho eventual não tem direito aos respectivos adicionais, com exceção se o trabalho for executado em caráter intermitente, ou seja, diário, mesmo que em curto período de tempo, aí o trabalhador terá direito à percepção do adicional.
Como comprovar exposição e risco à saúde do trabalhador?
Se o empregador não reconhecer sua atividade como insalubre ou periculosa, você terá que procurar um advogado trabalhista, para o ajuizamento de uma ação trabalhista, pleiteando tal verba de direito.
Se esse for o caso, atividade perigosa ou insalubre deverá ser comprovada mediante perícia técnica, por profissional habilitado, a fim de atestar se o ambiente de trabalho realmente oferece risco.
Nos casos em que não há possibilidade de realização de perícia, por exemplo, se a sede da empresa já estiver desativada, a perícia poderá ser dispensada e o juiz julgará através de outros meios de prova.
Como os adicionais de insalubridade e periculosidade são calculados
O cálculo do adicional de insalubridade é feito sobre o salário mínimo vigente, e as porcentagens de referido adicional variam de acordo com o grau de exposição aos agentes insalubres.
Assim, para insalubridade de nível mínimo, o adicional é equivalente a 10%; já para o risco de nível médio, o percentual é de 20%, e para o risco em grau máximo, o pagamento corresponde a 40%.
Por exemplo: Paulo é um soldador que recebe R$ 1.500,00 mensais. Sua atividade foi considerada grau médio pela perícia, ou seja, o adicional equivale a 20% do salário mínimo, observe:
Adicional de insalubridade = 20% de R$ 1.100,00 = 220,00
Salário de Paulo = 1.500,00 + 220,00 = 1.720,00
No cálculo do adicional de periculosidade, diferente do adicional de insalubridade, não há variação no percentual a ser considerado, será sempre 30%.
Ainda, o cálculo do adicional será sobre o salário base pago ao trabalhador.
Por exemplo: o segurança Carlos cujo salário é de R$ 1.600,00, deverá receber o adicional de periculosidade de 30%.
Adicional de Periculosidade = 30% de R$ 1.600,00 = 480,00
Salário de Carlos = 1.600,00 + 480,00 = 2.080,00
Período de recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Os adicionais de periculosidade e insalubridade devem ser pagos durante todo o período da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Assim, se durante todo o pacto laboral o trabalhador esteve exposto à insalubridade ou periculosidade, deverá ser indenizado por tal risco.
Como os adicionais de insalubridade e periculosidade afetam a aposentadoria do trabalhador?
Os trabalhadores expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter aposentadoria especial pelo INSS.
Essa modalidade de aposentadoria, exige do segurado menor tempo de contribuição.
Dependendo do trabalho, a contribuição pode diminuir para 15, 20 ou 25 anos, em regra o tempo da aposentadoria especial para homens é de 35 anos e 30 anos para mulheres.
Para solicitar a aposentadoria especial, o trabalhador terá que requerer para cada empresa onde trabalhou em contato com agentes nocivos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Esse formulário deve ser ao INSS, que por sua vez irá realizar uma perícia desses documentos a fim de determinar se aquele tipo de exposição dará ao profissional o direito da aposentadoria especial.
Fim da insalubridade e periculosidade
Uma pergunta bem frequente é: se o local deixar de ser insalubre ou perigoso, o trabalhador não tem mais direito ao adicional?
Se ficar demonstrado através de perícia técnica que o ambiente de trabalho não oferece mais os riscos acima do limite de tolerância, o adicional seja ele de insalubridade ou periculosidade não mais será devido, conforme prevê a Súmula 248 do TST.
Neste caso a redução ou supressão de referido adicional, não fere o princípio da irredutibilidade salarial.
Consequências do não pagamento dos adicionais
Com essas informações em mãos, você deve estar se perguntando por que não recebe os adicionais devidos, não é mesmo?
Geralmente, isso é uma situação comum, porque é provável que o empregador não reconheça a atividade desempenhada como um caso de periculosidade ou insalubridade, desta maneira, não realiza o pagamento dos adicionais devidos .
Contudo, resta claro que quando comprovado o exercício da atividade insalubre ou perigosa, deverá a empresa pagar ao trabalhador o respectivo adicional, seja ele de insalubridade ou periculosidade.
Conclusão
Como podemos analisar durante a leitura de todo o conteúdo, insalubre é tudo aquilo que é prejudicial à saúde. Desta forma, o adicional de insalubridade deverá ser pago aos trabalhadores expostos a agentes nocivos de forma progressiva, ou seja, em médio e longo prazo.
Já, em relação à periculosidade, o risco envolvido é o de vida, ou seja, atividades que podem levar à morte, seja por um período curto ou longo de tempo.
Ainda, vale frisar que a principal diferença entre insalubridade e periculosidade, corresponde ao tipo de risco oferecido ao trabalhador. Também é válido lembrar, que o cálculo para determinar os adicionais são distintos.
Portanto, não sendo esta obrigação cumprida pela empresa, as consequências levarão ao ajuizamento de uma ação por parte do trabalhador, que teve o seu direito lesionado.
Ainda restam dúvidas sobre o tema? Deixe o seu comentário, será um prazer lhe ajudar!